Higiene Ocupacional
A HIGIENE OCUPACIONAL (ou higiene do trabalho) conceitua-se como um conjunto de medidas preventivas relacionadas ao ambiente do trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (do trabalho ou profissionais).
Pode-se dizer que é uma ciência prevencionista que estuda e aplica o reconhecimento, o controle e a avaliação de fatores, indicadores e problemas ambientais que se originam no trabalho ou por causa dele. Esses problemas ambientais podem causar doenças, prejudicar a saúde do trabalhador, provocar redução de produtividade e da motivação e satisfação do trabalhador.
Dentre as definições mais difundidas e reconhecidas de Higiene Ocupacional podemos citar as seguintes:
“Ciência que trata de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos originados nos locais de trabalho e que podem prejudicar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, tendo em vista também o possível impacto nas comunidades vizinhas e no meio-ambiente.” (American Industrial Hygiene Association – AIHA)
“Aquela ciência ou arte devotada à antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos fatores de risco ou estresses ambientais originados no, ou a partir, do local do trabalho, os quais podem causar doenças, prejudicar a saúde e o bem-estar, ou causar significante desconforto sobre os trabalhadores ou entre os cidadãos de uma comunidade.” (Olishifski)
Através da Higiene Ocupacional se pode reconhecer, identificar, reduzir e até mesmo eliminar quaisquer riscos à saúde e ao bem-estar do trabalhador. Os principais riscos são: químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.
A Fundacentro e colaboradores criaram algumas Normas de Higiene Ocupacional (NHOs).
Para acessar as NHOs e as páginas com detalhamento de PPRA-PCMSO-Mapa de Riscos basta você clicar no botão correspondente ao final da página.
DOENÇA OCUPACIONAL é o nome dado a várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho.
“Doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho.” (COSTA, Hertz Jacinto, Op. cit., p 82)
A legislação brasileira considera as doenças ocupacionais como acidentes de trabalho e as subdivide em: doenças do trabalho (mesopatias) e doenças profissionais (tecnopatias)
A lei 8.213/1991 em seu Art. 20, Incisos I e II, diz que:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Conclui-se que as doenças profissionais são causadas por fatos inerentes à atividade laboral e possuem nexo causal presumido, já as doenças do trabalho são causadas pelas circunstâncias do trabalho e a relação com o trabalho deverá ser comprovada.
Através do Decreto 3.048/1999 foi criada uma lista classificatória acerca das doenças ocupacionais onde constam exatamente quais são as doenças consideradas como sendo causadas diretamente por determinadas profissões ou agentes.
Esta lista serve como um parâmetro para que a lei seja aplicada e os benefícios sejam concedidos, contudo está previsto na legislação que a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença, não incluídas na lista de doenças profissionais poderão ser indenizáveis e desde que se prove serem consequências, necessária e direta da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
Para acessar as listas e anexos das doenças ocupacionais contantes e regulamentadas pelo Decreto 3.048/1999 ou acessar o Manual de Prevenção de Doenças Ocupacionais basta você clicar no botão correspondente que se encontra ao final desta página.
Vejamos o que diz o artigo 19 da Lei n.º 8.213/1991, sobre acidente de trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
No caso especificado pelo artigo 19, temos o que chamamos de acidente típico que se caracteriza pela ocorrência de fator externo e traumático, sucedido durante o trabalho ou em razão dele.
Mas a mesma legislação equipara ao acidente de trabalho algumas ocorrências relacionadas à atividade laboral:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Ademais a legislação iguala ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais: profissionais e de trabalho, mas essas se distinguem em dois aspectos, o etiológico e o cronológico. O acidente é, geralmente, arrebatador e inesperado, enquanto que a doença se desenvolve num processo, isto é, no decorrer de um período, além disso, o acidente apresenta uma causa externa, já à doença, na maioria das vezes, possui uma causa interna, como geralmente ocorre com as doenças orgânicas comuns. Outra diferença é que “o acidente pode ser provocado, intencionalmente, pelo operário, enquanto a doença não” (OPITZ, 1998:22).
A doença, seja ela profissional ou do trabalho, desenvolve-se, geralmente, por meio de um processo silencioso e agrava-se no decorrer de um dado período, não podendo ser intencionalmente provocada.
O afastamento do trabalhador de suas atividades repercute no contrato de emprego, pois ocorre a interrupção temporária da prestação do trabalho.
Se o afastamento for até o 15º dia, fica o empregador responsável pelo pagamento do salário de seu empregado. Mas a partir do 16º (décimo sexto) dia, o salário passa a ser auxílio doença e quem paga é a Previdência Social, sendo o empregador responsável pelo pagamento de alguns benefícios ligados ao contrato de trabalho.
Delgado (2010, p. 1000) registra as seguintes regras especiais, responsáveis pela manutenção dos poucos efeitos contratuais que continuam sob responsabilidade do empregador:
a) Computa-se o período de afastado em face de acidente do trabalho (ou doença profissional ou ocupacional), para fins de indenização e estabilidade celetistas (se aplicáveis as figuras) [...]
b) Computa-se o período de afastamento para fins de depósitos de FGTS [...]
c) Computa-se período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho ou por enfermidade – desde que inferior a 6 meses – para fins de período aquisitivo de férias do empregado [...]
Além do exposto acima, o acidente do trabalho pode gerar estabilidade acidentária conforme o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Com o intuito de evitar acidentes e doenças, as empresas devem possuir um SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) que se formará através do dimensionamento que levará em conta o número de funcionários, atividade econômica e grau de risco.
As empresas também devem formar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Cabe também ao empregador informar sobre todos os acidentes de trabalho ocorridos na empresa através do preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Para saber mais sobre a CAT, CIPA e SESMT basta você clicar no botão correspondente que se encontra ao final desta página.
Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;
Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa;
Acidentes Devidos à Doença do Trabalho – são os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social;
Acidentes Liquidados – corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as sequelas;
Assistência Médica – corresponde aos segurados que receberam apenas atendimentos médicos para sua recuperação para o exercício da atividade laborativa;
Incapacidade Temporária – compreende os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente ou doenças do trabalho. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento do auxílio-doença acidentário. No caso de trabalhador avulso e segurado especial, o auxílio-doença acidentário é pago a partir da data do acidente.
Incapacidade Permanente – refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: parcial e total. Entende-se por incapacidade permanente parcial o fato do acidentado em exercício laboral, após o devido tratamento psicofísico-social, apresentar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho. O outro tipo ocorre quando o acidentado em exercício laboral apresentar incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho.
Óbitos – corresponde à quantidade de segurados que faleceram em função do acidente do trabalho.
Fonte: Site da Previdência Social
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