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SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho 

O SESMT é uma equipe de profissionais, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores. 

 

O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é regulamentado pela Norma Regulamentadora - 4 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

 

CLT - Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. 

 

Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão: 

 

a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades; 

 

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; 

 

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; 

 

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. 

 

NR 4 - 4.1 - As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 

 

O serviço,  dependendo da quantidade de empregados, da natureza das atividades e do grau de risco, pode incluir os seguintes profissionais: médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho.

 

NR 4 - 4.4 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. 

 

O SESMT deverá funcionar em consonância com a CIPA. 

 

Leia a seguir as atribuições dos profissionais integrantes do SESMT.

A Medicina do Trabalho é a especialidade médica que lida com as relações entre homens e mulheres trabalhadores e seu trabalho, visando não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas a promoção da saúde e da qualidade de vida. Tem por objetivo assegurar ou facilitar aos indivíduos e ao coletivo de trabalhadores a melhoria contínua das condições de saúde, nas dimensões física e mental, e a interação saudável entre as pessoas e, estas, com seu ambiente social e o trabalho.

 

A Medicina do Trabalho está construída sobre dois pilares: a Clínica e a Saúde Pública. Sua ação está orientada para a prevenção e a assistência do trabalhador vítima de acidente, doença ou de incapacidade relacionados ao trabalho e, também, para a promoção da saúde, do bem estar e da produtividade dos trabalhadores, suas famílias e a comunidade.

 

A ciência que estuda os acidentes e as doenças do trabalho e chamada de infortunística.

 

Reconhecimento da especialidade

 

Segundo a NR 4 do MTE, são considerados médicos do trabalho "os médicos portadores de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de Residência Médica em área de concentração em Saúde do Trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina".

 

A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) é a entidade de âmbito nacional que congrega os médicos do trabalho. De acordo com as normas para concessão de Titulo de Especialista definidas pela Associação Médica Brasileira (AMB), a Anamt concede o título de especialista em Medicina do Trabalho aos profissionais que se submetem e são aprovados no processo de certificação, geralmente constituído por uma prova de conhecimento e julgamento de títulos, realizada por ocasião dos Congressos da Especialidade, a cada três anos.

Fonte: Site da Anamt (www.anamt.org.br)

Medicina do Trabalho 

ENFERMEIRO DO TRABALHO

 

O Enfermeiro do Trabalho executa atividades relacionadas com o serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho, integrando equipes de estudos, para propiciar a preservação da saúde e valorização do trabalhador.

 

Caracterização:


- Profissional com nível Superior
- Classificado pelo COFEN no Quadro III

- Lei 7.498/86 e Decreto nº 94.406
- Portador do Certificado de Enfermagem do Trabalho
- Enquadrado nos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, através da Portaria MTE nº 3214 de 08/06/1978, NR4 art. 4.4 item 4.4.1 alínea c.

 

Atribuições do Enfermeiro do Trabalho

 

1. Estuda as condições de segurança e periculosidade da empresa, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;

 

2. elabora e executa planos e programas de promoção e proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da produtividade;

 

3. executa e avalia programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador;

 

4. presta primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente;

 

5. elabora e executa e avalia as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional;

 

6. organiza e administra o setor de enfermagem da empresa, prevendo pessoa e material necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem adequado às necessidades de saúde do trabalhador;

 

7. treina trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes;

 

8. planeja e executa programas de educação sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador;

 

9. registra dados estatísticos de acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de preparar informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização e orientar em problemas de prevenção de doenças profissionais.

 

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

 

O Técnico de Enfermagem do Trabalho co-participa com o enfermeiro no planejamento, programação, orientação e execução das atividades de enfermagem do trabalho, nos três níveis de prevenção, integrando a equipe de saúde do trabalhador.

 

Caracterização:

 

- Profissional de Enfermagem com nível médio/técnico;

- Classificado pelo COFEN no Quadro II - Lei 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87 - Art. 10

- Portador do Certificado de Estudos Complementares de Enfermagem do Trabalho

- Enquadrado nos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, através da Portaria MTE nº 3214 de 08/06/1978, NR4 art. 4.4 item 4.4.1 alínea d.

 

Atribuições do Técnico de Enfermagem do Trabalho

 

1. Participar com o enfermeiro:

a) no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem do trabalho;

b) no desenvolvimento e execução de programas de avaliação da saúde dos trabalhadores;

c) na elaboração e execução de programas de controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis e vigilância epidemiológica dos trabalhadores;

d) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;

 

2. Executar todas as atividades de enfermagem do trabalho exceto as privativas do enfermeiro.

 

3. Integrar a equipe de saúde do trabalhador.

 

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

 

O Auxiliar de Enfermagem do Trabalho executa as atividades de enfermagem do trabaho, sob a supervisão do enfermeiro, no desenvolvimento dos programas nos três níveis de prevenção, integrando a equipe de saúde do trabalhador.

 

Caracterização:

 

- Profissional com Ensino Médio e curso

- Classificado pelo COFEN no Quadro III - Lei 7.498/86 e Decreto nº 94.406 - Art. 11

- Portador do Certificado de Estudos Complementares de Enfermagem do Trabalho

- Enquadrado nos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, através da Portaria MTE nº 3214 de 08/06/1978, NR4 art. 4.4 item 4.4.1 alínea d.

 

Atribuições do Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

 

1. Auxiliar o enfermeiro na execução de programas de avaliação da saúde dos trabalhadores, no nível de sua qualificação:

a) observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas;

b) executando ações de simples complexidade.

 

2. Executar atividades de enfermagem do trabalho, no nível de sua qualificação nos programas:

a) de prevenção e controle das doenças profissionais e acidentes do trabalho;

b) de controle de doenças transmissíveis e não transmissíveis e vigilância epidemiológica dos trabalhadores;

c) de educação para a saúde da clientela.

 

3. Integrar a equipe de saúde dos trabalhadores.

 

Fonte: Site da Anent (Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho) - www.anent.org.br

Enfermagem do Trabalho 

A RESOLUÇÃO Nº 325, DE 27 NOV 1987: Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, e dá outras providências:

 

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

 

I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;


II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;


III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento de oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

 

Art. 2º - Os Conselhos Regionais concederão o registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho procedendo à anotação nas carteiras profissionais já expedidas.

Art. 3º - Para o registro só serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação credenciados pelo Conselho Federal de Educação, ressalvadas as hipóteses contempladas nos incisos II e III do art. 1º.

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho são as seguintes:

 

1- Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança Trabalho;
2- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
3- Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
4- Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
5- Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custos;
6- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
7- Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
8- Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de Segurança;
9- Projetar sistemas de proteção contra incêndio, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
10- Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
11- Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
12- Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
13- Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
14- Orientar o treinamento específico de segurança do trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
15- Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
16- Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
17- Propor medidas preventivas no campo de Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do Acidente de Trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
18- Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos à sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.

 

Importante ressaltar:

 

* Que a Lei nº 7.410 faculta a todos os titulados como Engenheiro a faculdade de se habilitar como Engenheiros de Segurança de Trabalho, estando portanto, amparados inclusive os Engenheiros da área de Agronomia;

* A manifestação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, prevista no art. 4º do Decreto nº 92.530/86, pelo qual “a Engenharia de Segurança do Trabalho visa à prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à defesa da integridade da pessoa humana”.

 

Fonte: Site do Confea - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (www.confea.org.br)

Engenharia de Segurança do Trabalho 

O Técnico de Segurança do Trabalho, no Brasil, é um profissional com formação de Técnico de nível médio regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985:

 

 

Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

 

I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;

 

II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

 

III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.

 

Dentre suas atribuições destacam-se a informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

 

No Brasil, o dia do Técnico em Segurança do Trabalho é comemorado em 27 de novembro.

 

Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Técnico de Segurança do Trabalho recebe o código 3516-05.

 

Segundo a CBO, os Técnicos de Segurança:

 

* Elaboram, participam da elaboração e implementam política de saúde e segurança no trabalho (SST);

* Realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área;

* Identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente.

* Desenvolvem ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho;

* Participam de perícias e fiscalizações e integram processos de negociação.

* Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciam documentação de sst;

* Investigam, analisam acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle.

 

As empresas podem ser obrigadas a contratar Técnicos de Segurança do Trabalho para integrar o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), em razão de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), grau de risco e conforme o número de empregados.

 

A obrigação está prevista no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

A Norma Regulamentadora 27 (que tratava sobre o Técnico de Segurança do Trabalho) foi revogada pela Portaria nº 262  de 2008 (MTE).  Para ter acesso a essa portaria na íntegra clique aqui.

Técnico de Segurança do Trabalho

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O terceiro trabalho mais perigoso e arriscado do mundo é trabalhar como segurança privada no Iraque e o quarto trabalho é ser policial no México, inclusive os policiais usam máscara para não serem identificados e não sofrerem represálias.

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